REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei
Municipal nº 4.217, de 09 de novembro de 2007, é organizado na forma de órgão
colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Valinhos
Art. 2°.
Compete ao Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I - exercer
o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município;
II - supervisionar
a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar
os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, ou nela retidos;
IV -
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo;
V - emitir
pareceres sobre as prestações de contas referentes à aplicação dos recursos
federais transferidos às contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar – PNATE – e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, encaminhando-os ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VI - elaborar
e aprovar o seu Regimento Interno;
VII - dar
publicidade aos seus atos;
VIII -
eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento Interno.
IX - Acompanhar,
mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder
Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no
art. 25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;
X - zelar
pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da
função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar
o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado,
descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;
XI - requisitar,
junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais
necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto
no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
XII.
Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
§1º - Os
pareceres referidos nos incisos IV e V deverão ser apresentados ao Poder
Executivo trinta dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas
junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§2º - O
Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional
ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
§3º - As
decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder
Público Municipal e da Comunidade.
DA
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3°.
O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de
acordo com o Artigo 3º da Lei Municipal nº 4.217, de 09 de novembro de 2007 e
conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.494, de
20/06/2007:
I.
dois representantes do Poder Executivo:
a. um
integrante da Secretaria da Educação;
b. um
integrante da Secretaria da Fazenda;
II. um
diretor da rede municipal de educação;
III.
dois professores da rede municipal de educação:
a. um
professor de educação infantil;
b. um
professor de ensino fundamental;
IV. um
servidor técnico-administrativo da rede municipal de educação;
V.
dois pais de alunos da rede municipal de educação;
VI.
dois alunos da rede municipal de educação, maiores de dezoito anos ou
emancipados civilmente;
VII.
um integrante do Conselho Municipal de Educação;
VIII.
um integrante do Conselho Tutelar;
IX. um
representante das entidades e associações de classes ligadas à educação atuando
no Município.
§ 1º. Os
representantes referidos nos incisos II a VI serão indicados pelos respectivos
pares em processos eletivos organizados para este fim.
§ 2º. Os
representantes dos órgãos referidos nos incisos VII a IX serão indicados por
critérios próprios.
§ 3°. São
impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I.
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau:
a. do
Prefeito;
b. do
Vice-Prefeito;
c. dos
Secretários Municipais;
II.
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do FUNDEB, bem como cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até
terceiro grau de tais profissionais;
III.
pais de alunos que:
a.
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder
Executivo;
b.
prestem serviços terceirizados para o Poder Executivo.
§ 4º. A
função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de
relevante interesse público.
§ 5º. O
mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§6º - Outros
segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação
municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das
representações.
§7° - A
cada membro titular corresponderá um suplente.
§8° -
Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas
ausências e impedimentos.
§9º - Na
hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
§10 - O Conselho do
FUNDEB poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo
Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas
em desenvolvimento.
DO
FUNCIONAMENTO
Das
reuniões
Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB
serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo
único - O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu
presidente ou por cinco (5) membros, respeitada a antecedência mínima de 24
horas.
Art. 5º -
As reuniões serão
realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§1º. A
reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta)
minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros
presentes e os que justificadamente não compareceram.
§2º. Quando
não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior,
será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual
ficará dispensada a verificação de quorum.
§3º. As
reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a
quem competirá a lavratura das atas.
Da
ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 6º -
As reuniões do
Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I.
Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II.
Comunicação da Presidência;
III.
Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV.
Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
IV.
Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Das
decisões e votações
Art. 7º
- As decisões nas
reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 8º
- Cabe ao presidente
o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 9º
- As decisões do
Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 10
- Todas as votações
do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§1° - Os
resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§2° - A
votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Da Mesa
Diretora
Art. 11 - A Mesa Diretora do Conselho do
FUNDEB é constituída pelos seguintes cargos:
I.
Presidente;
II.
Vice-Presidente.
§1º - Os
membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna.
§2º - O
Presidente do Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares, sendo impedidos de
ocuparem o cargo os representantes do Poder Executivo referidos no Art. 3°,
inciso I.
Da
presidência e sua competência
Art. 12
- Compete ao presidente
do Conselho:
I.
Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II.
Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as
medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III.
Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV.
Dirimir as questões de ordem;
V.
Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI.
Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência,
matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII.
Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Parágrafo
Único - O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou
impedimentos.
Dos
membros do Conselho e suas competências
Art. 13.
A atuação dos membros
do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I -
Não será remunerada;
II - É
considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda,
quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a.
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b.
atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c.
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
V -
Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 14.
Perderá o mandato o
membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas
durante o ano.
Art. 15.
Compete aos membros
do Conselho:
I.
Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II.
Participar das reuniões do Conselho;
III.
Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem
distribuídas pelo presidente do Conselho;
IV.
Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V.
Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16.
As decisões do
Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 17.
Eventuais despesas
dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de
solicitação junto à Secretaria da Educação, comprovando-se a sua necessidade,
para fins de custeio.
Art. 18.
Este Regimento poderá
ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e
por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 19.
O Conselho, caso
julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros
que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O Conselho poderá, sempre que julgar
conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494/2007:
I -
apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo;
II -
por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário da Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III -
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a)
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b)
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)
convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
d)
outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV -
realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a
adequação do serviço de transporte escolar;
c) a
utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Art. 21.
Nos casos de falhas
ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo
e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à
Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério
Público.
Art. 22.
Os casos omissos e as
dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação
do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros
presentes.
Valinhos, 03 de maio de 2010.
Conselheiros
presentes:
Vanessa Giardello Rôvere
Rosimar Giseli Bertani Siquinelli
Patrícia Feijó Gomez
Andréia Macarenhas Silva Bulgarelli
Paulo Cesar da Silva
Nenhum comentário:
Postar um comentário