Regimento Interno


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
  

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO


Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 4.217, de 09 de novembro de 2007, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Valinhos

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

I - exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município;

II - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, ou nela retidos;

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo;

V - emitir pareceres sobre as prestações de contas referentes à aplicação dos recursos federais transferidos às contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE – e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VII - dar publicidade aos seus atos;

VIII - eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento Interno.

IX - Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;

X - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;

XI - requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.

XII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.

§1º - Os pareceres referidos nos incisos IV e V deverão ser apresentados ao Poder Executivo trinta dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§2º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§3º - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.


DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o Artigo 3º da Lei Municipal nº 4.217, de 09 de novembro de 2007 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007:

I. dois representantes do Poder Executivo:

a. um integrante da Secretaria da Educação;
b. um integrante da Secretaria da Fazenda;

II. um diretor da rede municipal de educação;

III. dois professores da rede municipal de educação:

a. um professor de educação infantil;
b. um professor de ensino fundamental;

IV. um servidor técnico-administrativo da rede municipal de educação;

V. dois pais de alunos da rede municipal de educação;

VI. dois alunos da rede municipal de educação, maiores de dezoito anos ou emancipados civilmente;

VII. um integrante do Conselho Municipal de Educação;

VIII. um integrante do Conselho Tutelar;

IX. um representante das entidades e associações de classes ligadas à educação atuando no Município.

§ 1º. Os representantes referidos nos incisos II a VI serão indicados pelos respectivos pares em processos eletivos organizados para este fim.

§ 2º. Os representantes dos órgãos referidos nos incisos VII a IX serão indicados por critérios próprios.

§ 3°. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau:

a. do Prefeito;
b. do Vice-Prefeito;
c. dos Secretários Municipais;

II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau de tais profissionais;

III. pais de alunos que:

a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo;
b. prestem serviços terceirizados para o Poder Executivo.

§ 4º. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

§ 5º. O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§6º - Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações.

§7° - A cada membro titular corresponderá um suplente.

§8° - Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§9º - Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

§10 - O Conselho do FUNDEB poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.


DO FUNCIONAMENTO
Das reuniões

Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.

Parágrafo único - O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou por cinco (5) membros, respeitada a antecedência mínima de 24 horas.

Art. 5º - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

§1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.

§3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.

Da ordem dos trabalhos e das discussões

Art. 6º - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II. Comunicação da Presidência;

III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;

IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

IV. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.


Das decisões e votações

Art. 7º - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 8º - Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

Art. 9º - As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

Art. 10 - Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

§1° - Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.

§2° - A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.


Da Mesa Diretora

Art. 11 - A Mesa Diretora do Conselho do FUNDEB é constituída pelos seguintes cargos:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente.

§1º - Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna.

§2º - O Presidente do Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares, sendo impedidos de ocuparem o cargo os representantes do Poder Executivo referidos no Art. 3°, inciso I.

Da presidência e sua competência

Art. 12 - Compete ao presidente do Conselho:

I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;

IV. Dirimir as questões de ordem;

V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;

VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Parágrafo Único - O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.


Dos membros do Conselho e suas competências

Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:

I - Não será remunerada;

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a. exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b. atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c. afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.

Art. 15. Compete aos membros do Conselho:

I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II. Participar das reuniões do Conselho;

III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;

IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria da Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 18. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 19. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 20. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494/2007:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário da Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 21. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Valinhos, 03 de maio de 2010.

Conselheiros presentes:

Vanessa Giardello Rôvere
Rosimar Giseli Bertani Siquinelli
Patrícia Feijó Gomez
Andréia Macarenhas Silva Bulgarelli
Paulo Cesar da Silva

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