Lei de Criação


Lei nº 4.217, de 09 de novembro de 2007
Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – Conselho do FUNDEB – na forma que especifica.

MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB – é instituído em conformidade com as disposições da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007, e desta Lei.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2°. Compete ao Conselho do FUNDEB:

I. exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município;
II. supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, ou nela retidos;
IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo;
V. emitir pareceres sobre as prestações de contas referentes à aplicação dos recursos federais transferidos às contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE – e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VI. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VII. dar publicidade aos seus atos;
VIII. eleger o Presidente e os demais cargos previstos em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Os pareceres referidos nos incisos IV e V deverão ser apresentados ao Poder Executivo trinta dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho do FUNDEB é composto por treze membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I. dois representantes do Poder Executivo: 

a. um integrante da Secretaria da Educação;
b. um integrante da Secretaria da Fazenda;

II. um diretor da rede municipal de educação;

III. dois professores da rede municipal de educação:

a. um professor de educação infantil;
b. um professor de ensino fundamental;

IV. um servidor técnico-administrativo da rede municipal de educação;

V. dois pais de alunos da rede municipal de educação;

VI. dois alunos da rede municipal de educação, maiores de dezoito anos ou emancipados civilmente;

VII. um integrante do Conselho Municipal de Educação;

VIII. um integrante do Conselho Tutelar;

IX. um representante das entidades e associações de classes ligadas à educação atuando no Município.

§ 1º. Os representantes referidos nos incisos II a VI serão indicados pelos respectivos pares em processos eletivos organizados para este fim.

§ 2º. Os representantes dos órgãos referidos nos incisos VII a IX serão indicados por critérios próprios.

§ 3°. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau:

a. do Prefeito;
b. do Vice-Prefeito;
c. dos Secretários Municipais;

II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau de tais profissionais;

III. pais de alunos que:

a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo;
b. prestem serviços terceirizados para o Poder Executivo. 

§ 4º. A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

§ 5º. O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 6°. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

I. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

II. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 

a. exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b. atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c. afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 4º. O Conselho do FUNDEB poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente, sempre que se faça necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento.

Art. 5º. O detalhamento da organização e da composição do Conselho do FUNDEB será objeto de seu Regimento Interno, não podendo exceder as disposições oriundas desta Lei.

§ 1º. A Mesa Diretora do Conselho do FUNDEB é constituída pelos seguintes cargos:

I. Presidente;
II. Vice-Presidente.

§ 2º. Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de eleição interna.

§ 3º. O Presidente do Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares, sendo impedidos de ocuparem o cargo os representantes do Poder Executivo referidos no art. 3°, inciso I.

Art. 6º. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho do FUNDEB.

Art. 7°. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas pelo Presidente ou por cinco membros, respeitada a antecedência mínima de 24 horas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 9°. Revoga-se a Lei n° 3.107, de 27 de agosto de 1997, que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério”.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 09 de novembro de 2007.

MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal

WILSON SABIE VILELA
Secretário de Governo

ZENO RUEDELL
Secretário da Educação

ARGEMIRO JOÃO BARDUCHI
Secretário da Fazenda

Conferida, numerada e datada neste Departamento, na forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, em 09 de novembro de 2007.

Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Governo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo

Nenhum comentário:

Postar um comentário